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   ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

Pelo presente instrumento  particular  e  na  melhor forma de direito, os associados da Associação dos  Servidores  do  Poder  Judiciário  no  Estado do Espírito Santo, resolvem modificar o Estatuto originário em conformidade com os arts. 53 à 61 da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro)  e  consolidar essa  modificação,  de forma que o documento constitua um só texto, que ora aprovam contendo os seguintes artigos a que se sujeitam e submetem

 

CAPITULO I  
SEDE, DENOMINAÇÃO E FINS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 1º – É constituída com sede e foro nesta cidade de Vitória, uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, denominada Associação dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo, também designada pela sigla “AJUDES”, declarada de utilidade pública em 05-09-88, pela Lei 4.148/88, fundada em 29 de abril de 1986, que tem por finalidade promover iniciativas de interesse comuns dos seus associados, especialmente relacionados com:

a) Promover a confraternização dos servidores do Poder Judiciário capixaba, visando obter maior solidariedade e cooperação entre os seus membros, como fatores indispensáveis à força e ao prestigio da própria justiça;
b) Representar os servidores do Poder Judiciário perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, seu presidente ou diante de qualquer autoridade administrativa ou judiciária, sempre que em defesa dos interesses da classe, no âmbito social e administrativo;  
c)
Promover a realização, na capital ou onde for conveniente, de atividades culturais de caráter doutrinário ou prático, visando ao aperfeiçoamento dos servidores da justiça;  
d)
Disponibilizar assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, cultural, social e econômico-financeira aos seus associados, e seus dependentes legais, diretamente ou mediante contratos e convênios com entidades ou profissionais especializados;  
e)
Instituir seguros e pecúlios coletivos em favor de seus membros;  
f)
Manter e celebrar com entidades congêneres estaduais, nacionais e internacionais, intercâmbio, convênio e acordos, visando o desenvolvimento da Associação, na defesa de interesses comuns aos associados e à categoria;  
g)
Propor alternativas para solucionar problemas do Poder Judiciário no Estado;  
h)
Ajudar seus associados, financeiramente, através do Fundo de Previdência a ser criado, com critérios específicos, desde que comprovada pela Diretoria, a real necessidade do sócio;  
i)
Promover a união da classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado de ES, e dos demais servidores em geral;

Parágrafo Único - A Associação tem sede na Rua Dionísio Rosendo,155, Edf. Renata, sala 203/503, Centro, Vitória-ES.

 

CAPÍTULO II  
REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

 

Artigo 2º - Fazem parte da Associação os servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, ativos ou inativos, bem como os serventuários da justiça, ativos ou inativos e respectivos   pensionistas, na forma deste estatuto.

Parágrafo único - Nenhum dos sócios será titular de quota ou fração ideal do patrimônio da  associação e nem respondem pelas obrigações sociais da entidade;

Artigo 3º - Os Sócios são classificados em duas categorias:

a)  efetivos

  1. b)  especiais

Artigo 4º – Sócios efetivos são todos os servidores de qualquer categoria ou hierarquia, que sirvam o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, assim considerando  automaticamente desde a sua investidura e conservando a sua classificação, ainda que aposentados ou em disponibilidade.

Artigo 5º - Na categoria de sócios especiais serão inscritos os honorários, beneméritos, remidos, vinculados, além dos que exercem cargos em comissão, vagos ou em substituição e os regidos pela consolidação das leis trabalhistas (CLT).

Parágrafo 1º - São honorários aqueles que, pelos seus merecimentos e por seus relevantes  serviços prestados à Associação ou ao Poder Judiciário, assim forem considerados pela Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral;

Parágrafo 2º - São sócios beneméritos os associados que fizerem donativos ou prestarem serviços considerados valiosos pela Assembléia, mediante proposta da Diretoria;  

Parágrafo 3º - Sócios remidos serão os sócios efetivos que, completando sessenta (60) anos de idade, ficarão isentos do pagamento da mensalidade, sem prejuízos de seus        direitos;

Parágrafo 4º - São sócios vinculados os cônjuges sobreviventes, viúvos de sócios efetivos ou especiais, não separados judicialmente nem divorciados à época do falecimento;

Parágrafo 5º - Consideram-se dependentes dos sócios, a esposa, salvo se separada ou    divorciada, e os filhos até vinte e um (21) anos de idade ou inválidos, bem como       menores de vinte e quatro (24) anos que estiverem cursando Ensino Superior.    

Artigo 6º - A eventual manifestação de vontade demissionária não eximirá o associado da  responsabilidade de arcar com a contribuição mensal que venha ser instituída, caso   continue a se beneficiar das ações da associação.

Artigo 7º - Só poderá ocorrer exclusão de associado de forma fundamentada por maioria absoluta em primeira instância, por previsão expressa deste estatuto, quando devidamente  comprovada a existência de justa causa e de motivos graves, atendidos os requisitos     legais e constitucionais, após julgamento definitivo de recurso em decisão fundamentada de segunda instância, por voto de dois terços dos membros da Associação presentes em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, na forma do art. 57 do Código Civil.  

Parágrafo único - A exclusão do associado também dar-se-á:

a) a pedido, por escrito;

b) em decorrência do descumprimento das obrigações financeiras com a AJUDES por três meses consecutivos, independentemente do ressarcimento financeiro à Entidade.

Artigo 8º - Os associados demitidos, exonerados ou dispensados dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, perderão automaticamente a condição de sócios.  

 

CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS 

 

 

Artigo 9º - São iguais os direitos e deveres dos associados, e não há entre eles direito e   obrigações recíprocos, conforme estabelecido no art. 53, parágrafo único do Código Civil.

      § 1º - São direitos dos associados:

I - Freqüentar a sede da associação, utilizando-se de seu serviços;

II - Tomar parte nas Assembléias Gerais e votar nas eleições;

III - Ser votado para os cargos de Diretoria, desde que integre a categoria de servidor efetivo e tenha cumprido o período de 03 (três) anos;

IV - Obter as vantagens constantes do presente Estatuto e as que venham a ser estabelecidas;

V - Receber assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e laboratorial nos moldes que forem estabelecidos pela Diretoria Executiva e ainda de todas as promoções e convênios efetuados e mantidos pela Associação;

      § 2º - São deveres dos associados

I - Exibir carteira social quando pretender exercer direitos sociais;

II - Zelar, como fiscal dos interesses sociais, pelo prestígio da associação, colaborando para a concretização de seus objetivos;

III - Cumprir as disposições estatutárias, as deliberações da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral;

IV - Comparecer, pessoalmente, às sessões da Assembléia Geral ou outras reuniões programadas pela “AJUDES”;

V - Aceitar e desempenhar, gratuitamente e com diligencia, os encargos ou comissões para os quais for eleito ou designado;

VI - Contribuir para elevação do nível cultural e moral do Poder Judiciário;

VII - Comunicar, por escrito, à Secretaria da Associação, as alterações de nome, estado civil, endereço ou quaisquer outras mudanças que possam alterar sua condição social;

VIII - Dar conhecimento, por escrito, à Diretoria de toda e qualquer ocorrência que possa    prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome da  mesma;

IX - Zelar pelo patrimônio material, moral e social da organização;

X -Indenizar a Associação por danos que venha a causar.

 

CAPÍTULO IV  
FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 10º - A Associação será mantida:

a) com contribuições mensais, a serem instituídas pela Diretoria Executiva, com a devida  aprovação em assembléia geral, convocada para este fim, destinadas à cobertura das despesas comuns de seu funcionamento objetivando a execução de todos os serviços de interesse dos associados;

b) as doações que lhe forem feitas;

c) “pro labore” instituído por meio de contratos e convênios firmados;

d) dotações de custas ou taxas judiciárias previstas em leis ou ainda a exploração de serviços de bens próprios;

e) resultados de aplicações financeiras, e taxas de serviço prestados aos associados;

f) e, ainda, com contribuições para atender despesas extraordinárias autorizadas pela assembléia geral.

Artigo 11º - Constituem despesas comuns da Associação:

a) as relativas à manutenção, reparações e reconstrução das partes e coisas comuns da    associação;

b) as relativas a remuneração dos empregados da entidade, bem como aos respectivos encargos legais, inclusive de previdência e assistência social.

Artigo 12º -   Ficarão a cargo exclusivo de cada associado as despesas a que der causa.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns da associação.

Artigo 13º –  Além das penas cominadas em lei, fica ainda ao associado que der causa a   despesas, ou infringir os deveres e proibições constantes das disposições deste estatuto, sujeito a multa a ser fixada em regulamento específico, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis e criminais do seu ato.

Artigo 14º -  Fica também o associado ou diretor que der causa a danos materiais e morais à associação, sujeito ao ressarcimento dos mesmos, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis e criminais do seu ato.

 

CAPITULO V  
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

Artigo 15º - O órgão deliberativo da Associação é a Assembléia Geral, constituída por todos os associados convocados pelo Presidente, por 2/3 dos membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou convocados, por pelo menos, um quinto dos associados,  conforme estabelece o art. 60 do Código Civil.

      § 1º - As convocações serão realizadas por edital publicado 01 (uma) vez em jornal local e imprensa oficial relativa ao Poder Judiciário e indicarão o resumo da ordem do dia, a  data, a hora e o local da assembléia, e serão assinadas pelo presidente, pela Diretoria       Executiva ou pelos associados que as fizerem.

      § 2º - Entre a data da convocação e a da assembléia deverá mediar um prazo de 5 (cinco) dias úteis, no mínimo.

      § 3º  - As assembléias extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência.

      § 4º -  É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará  a assembléia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas o período de meia hora, no   mínimo.

      § 5º - Nas assembléias gerais, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes, salvo nos casos em que a lei ou o presente Estatuto prevejam quorum diferenciado.

Artigo 16º - Compete a assembléia geral ordinária, na forma do art. 59 do Código Civil: 

a) discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativos ao exercício financeiro findo;

b) discutir as despesas para o ano em curso fixando fundos de reserva, se for conveniente; c) eleger o Presidente e a Diretoria Executiva, quando for o caso;

d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, quando for o caso;

e) votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Artigo 17º -  As assembléias funcionarão sob o direção do Presidente devendo o secretário lavrar a ata dos trabalhos no livro próprio.

Parágrafo único - Não poderão tomar parte nas assembléias os associados que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições, ou de multas que lhes tenham sido impostas.

Artigo 18º -  É ilícito fazer-se o associado representar, nas assembléias, através de procuração.  

Artigo 19º - A assembléia geral ordinária realizar-se-á anualmente na segunda quinzena de fevereiro. Nos anos pares, além da discussão e votação das contas relativas ao ano findo e outras matérias estatutárias e constantes da ordem do dia, também eleger-se-á comissão eleitoral na forma prevista neste Estatuto, com vistas a eleição do Presidente, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, que ocorrerá no dia 29 de abril, prorrogável para o primeiro dia útil.

Artigo 20º – As assembléias gerais ordinárias realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de associados que representem dois terços dos associados, e em segunda com qualquer número.

Artigo 21º -   Compete às assembléias extraordinárias:

a) destituir o Presidente, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e Conselho Consultivo a qualquer tempo;

b)alterar o estatuto

c) deliberar sobre matéria de interesse geral da associação ou dos associados;

d) decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Presidente e a elas levados a pedido do interessado ou dos interessados;

e) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer associado;

f)apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;

Parágrafo Primeiro - As assembléias gerais extraordinárias, com relação as matérias previstas nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior não podem deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou sem a presença de um terço dos associados em segunda convocação, conforme estabelece o parágrafo único do art. 59 do Código Civil.

Parágrafo segundo - As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas na forma prevista no artigo 15.

Artigo 22º - As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias a todos os associados, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Presidente e a Diretoria Executiva executá-las e fazê-las cumprir.

Artigo 23º -  Das assembléias gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo secretário, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos associados presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.

Parágrafo Único: Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria da AJUDES para frustrar a realização de Assembléias Gerais convocadas pelos associados nos termos deste Estatuto, sendo que a Diretoria Executiva terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do abaixo-assinado, para viabilizar a realização da Assembléia.  

CAPITULO VI  
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 24º – O órgão administrativo da Associação é composto por uma Diretoria Executiva, um conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Artigo 25º - A Diretoria Executiva da associação é composta dos seguintes cargos, cujos ocupantes exercerão gratuitamente as suas funções:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-geral e dois suplentes;

d) Diretor Financeiro e dois suplentes; e

e) Diretor de Divulgação e Eventos e dois suplentes.

      §1º - O Presidente será substituído, em caso de impedimento ou afastamento, pelo Vice-Presidente, ou ainda, pelo Secretário-Geral, na hipótese de também o Vice-Presidente encontrar-se impedido ou afastado.

      § 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de dois (02) anos, sendo permitida a reeleição.

      § 3º - Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva da Associação e na ausência de seus suplentes legais, esta será considerada destituída.

      § 4º - O Conselho Consultivo, por maioria dos seus membros terá a incumbência de gerir interinamente a entidade e convocar, imediatamente, Assembléia Geral Extraordinária para realização de eleições no prazo máximo de trinta (30) dias, para composição da nova Diretoria, que complementará o exercício da Diretoria que renunciou.

      §5º - A Diretoria Executiva reunir-se-à ordinariamente pelo menos uma vez a cada três meses, deliberando pela maioria de seus membros, podendo reunir-se, extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Presidente ou por 2/3 de seus membros, com pauta específica.

      §6º - A exceção do Presidente, os membros da Diretoria Executiva poderão consensualmente alterar a ocupação entre si dos cargos, dependendo de ratificação em Assembléia Geral Específica.

Artigo 26º - São atribuições da Diretoria Executiva:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos seus associados tomadas em Assembléias Gerais;

III - Homologar convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas assinados pelo Presidente;

IV - Realizar seminários, simpósios e encontros sobre assuntos de interesse dos associados e servidores;

V - Manter e celebrar intercâmbio, convênios e similares com outras entidades associativas;

VI - Apresentar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, através de relatórios escritos as atividades financeiras da entidade, que deverão ser apreciados por este, aprovando-os ou rejeitando-os;

VII - Criar departamentos e assessorias técnicas, que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades da entidade;

VIII - Estudar e aprovar as propostas de filiações e desfiliações, bem como apreciar penalidades e exclusões de associados, encaminhando-as se necessário, a Assembléia Geral;

Artigo 27º - São atribuições do Presidente:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - Administrar e representar a Associação nas diversas atividades, podendo no seu impedimento, indicar quem o faça ou o represente;

III - Representar os associados em assuntos de seu interesse;

IV - Representar a Associação, em juízo e fora dele, podendo inclusive, delegar poderes e subscrever procurações;

V - Presidir todas as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias e outros eventos que venha a promover, exceto, quando estiver em discussão atos por ele praticado sob apreciação na referida Assembléia;

VI - Ordenar despesas, assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos obrigacionais, tais como domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, até o limite de 30 salários mínimos;

VII - Alienar, após decisão de Assembléia Geral, bens móveis e imóveis da Associação, tendo em vista obter meios e recursos necessários para atingir seus objetivos e o bem estar dos associados;

VIII - Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro da Associação, cheques e outros documentos financeiros;

IX - Autorizar pagamentos e recebimentos;

X - Designar Representantes e Comissões para representar a Associação perante Poder Público, Órgãos de Classe, Repartições Públicas, Instituições Privadas, bem assim para todas as atividades que se façam necessárias;

XI - Admitir ou demitir funcionários da Entidade, com autorização da Diretoria Executiva;

XII - Presidir, com direito a voto, as sessões da Diretoria e as Reuniões da Assembléia Geral;

XIII - Executar as deliberações do Conselho Consultivo;

XIV - Designar dia e hora para a reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.

Artigo 28º - São atribuições do Vice-Presidente:

I -Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;

III -Auxiliar o Presidente em todas as suas atividades, sempre que solicitado e nas tarefas para as quais que for designado; e

IV - Executar as delegações que lhe forem outorgadas pelo Presidente e as que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Artigo 29º - São atribuições do Secretário Geral:

I -Secretariar as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva;

II -Coordenar e executar todos os trabalhos de Secretária;

III - Organizar, assinar e manter em dia toda a correspondência da Associação;

IV - Ter sob sua guarda os Livros de Ata e Registros da Associação, bem como os Escritos que digam respeito à Entidade.

V - Coordenar a divulgação de reuniões dos diversos Órgãos de deliberação da Entidade;

VI - Encaminhar ao Presidente, com as informações necessárias, os expedientes de admissão, readmissão e exclusão de sócios, mantendo arquivo correspondente;

VII - Coordenar a utilização do espaço físico da Entidade;

VIII - Administrar conjuntamente com a Presidência a Associação e prestar-Ihe todo auxílio que lhe for solicitado;

IX - Agendar, formalizar e celebrar, conjuntamente com a Presidência, intercâmbio, convênios ou contratos com outros órgãos associativos, empresas e congêneres, no sentido de trazer benefícios aos associados.

X- Substituir o Presidente no impedimento ou afastamento daquele e do Vice-Presidente.

Artigo 30º - São atribuições do Diretor Financeiro:

I - Coordenar as finanças da Associação;

II - Efetuar o pagamento de todas as despesas autorizadas pela Presidência ou Diretoria Executiva;

III- Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da Associação;

IV - Submeter à Diretoria Executiva plano de despesas e relatórios, para efeitos de apreciação; .

V - Guardar os valores sociais, devendo depositar em estabelecimento Bancário;

VI - Assinar, juntamente com o Presidente, em cheques e outros documentos financeiros;

VII - Ter sob guarda e responsabilidade, todos os valores numerários, documentos contábeis, livro de escrituração contábil, contratos e convênios, pertinentes a sua área de ação, adotando, conjuntamente com a Presidência, providências necessárias para que não haja prejuízo para a Entidade;

VIII - Administrar conjuntamente com a Presidência a Associação e prestar-Ihe todo auxílio que lhe for solicitado;

Artigo 31º - São atribuições do Diretor de Divulgação e Eventos:

I - Manter, assim que possível sua instituição, a publicação periódica e a distribuição de informativos ou boletins da Entidade;

II - Divulgar amplamente, as atividades sócio-culturais da Entidade, inclusive nos meios de comunicação de massa, quando necessário;

III- Democratizar as informações;

IV - Representar a Entidade conjuntamente com a presidência em eventos culturais e sociais para os quais for convidado ou aos que venha a promover conjuntamente com a Presidência.

V -Organizar eventos culturais, atividades de lazer e desportos que promovam a integração e bem estar social dos associados;

VI -propor junto à Diretoria Executiva convênios, contratos e congêneres, no sentido de ampliar o número de atividades e benefícios sócio-culturais;

Artigo 32º - Os membros da Diretoria Executiva não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da associação, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderão, porém, pelo excesso de representação, e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa. 

 

  DO CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 33º - O Conselho Fiscal da Associação eleito conjuntamente com a Diretoria Executiva, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, é composto por 03 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, os quais deverão ser escolhidos entre os associados e exercerão gratuitamente as suas funções.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva, e examinar as suas contas, relatório e comprovantes;

b) comunicar aos associados, na Assembléia Geral, as irregularidades havidas na gestão da associação;

c) dar parecer sobre as contas da Diretoria executiva;

d) abrir, encerrar e rubricar o livro-caixa;

e) convocar assembléia extraordinária, se verificar que o Presidente ou a Diretoria Executiva exorbitou de suas atribuições na gestão financeira da Associação ou se notar desídia administrativa;

f) analisar e fiscalizar as contas da comissão eleitoral.

   

DO CONSELHO CONSULTIVO DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 34º –  O Conselho Consultivo, composto de 3 (três) associados, e mais 2 (dois) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, que exercerão gratuitamente as suas funções, será eleito também conjuntamente com a Diretoria Executiva, ao qual compete:

a) assessorar o administrador na solução dos problemas da associação;

b) opinar nos assuntos entre o Presidente e os associados;

c)dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias;

d)assumir a entidade em caso de vacância, conforme previsto neste estatuto, artigo 25, parágrafo 4º;

e)convocar Assembléia Geral.

Artigo 35º - O conselho consultivo reunir-se-á sempre que se fizer necessário, independente de convocação do Presidente e da Diretoria Executiva, utilizando-se das dependências da associação, deliberando sempre por maioria de votos.

   

CAPITULO VII
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

Artigo 36º - O Conselho de Representantes nas Comarcas será formado por associados indicados e em número estabelecido em normatização a ser aprovada pela Diretoria Executiva, servindo de orientação a nível geral e regional para a tomada de decisões pela Diretoria da AJUDES. 

 

CAPÍTULO VIII  
PROCESSO ELEITORAL
 

 

Artigo 37º – Os associados que compõem o órgão administrativo da associação serão eleitos em escrutínio secreto, sufragado em turno único, bienalmente, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Artigo 38º – As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas no dia 29 de abril dos anos pares, ou no primeiro dia útil subseqüente.

Artigo 39º – Será garantido por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere tanto a propaganda eleitoral, quanto a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Artigo 40º – É eleitor todo associado  do quadro efetivo que na data da eleição estiver em dia com suas obrigações sociais estatutárias.

Parágrafo único – É assegurado o direito de votar e ser votado ao servidor inativo, bem como ao serventuário da Justiça inativo, cumprido o disposto acima. Artigo 41º - Só poderão concorrer aos cargos eletivos da Entidade, associados do quadro efetivo, em dia com suas obrigações sociais estatutárias em conformidade com esse estatuto.  

 

DAS CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURA EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO

 

Artigo 42º - Será inelegível, bem como fica vedado permanecer no exercício de cargo eletivo, o associado:

a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração da entidade;

b) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa ou sindical;

c) que houver sofrido condenação em processo administrativo nos últimos 03 (três) anos, excetuando-se a de advertência.  

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES 

 

Artigo 43º – A eleição será convocada, por Edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.

      § 1º - A cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede da Associação e nos principais locais de trabalho dos associados.

      § 2º - O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

a) data, horário e local de votação;

b) prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da secretaria ou comissão eleitoral.

      § 3º - Não havendo quorum na primeira votação ou, em havendo empate entre as chapas mais votadas, a Comissão Eleitoral se reunirá em 48 (quarenta e oito) horas para deliberar sobre nova data da eleição.

      § 4º - A nova eleição a que se refere o parágrafo anterior deve ser marcada para os próximos 30 (trinta) dias subseqüentes a primeira eleição.

      § 5º - Novo Edital deverá ser publicado em conformidade com o disposto no parágrafo 2º, letra a e b, em sua parte final.

Artigo 44º – No mesmo prazo mencionado, no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do Edital.

      § 1º - Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, será publicado o resumo do edital pelo menos uma vez em:

a) informativos oficiais da Associação, assegurando-se ampla distribuição;

b) jornal de grande circulação do Estado e imprensa oficial do Poder Judiciário.

      § 2º - O aviso resumido do Edital deverá conter:

a) nome da Associação em destaque;

b) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria ou comissão eleitoral;

c) data, horário e locais de votação;

d)referência aos principais locais onde se encontram afixados os Editais e Imprensa Oficial do Poder Judiciário.  

SEÇÃO II  
DO REGISTRO DAS CHAPAS
   

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Artigo 45º – O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros associados eleitos em Assembléia Geral e de um representante de cada Chapa Registrada.

      § 1º - A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data da publicação do Edital de Convocação da Eleição.

      § 2º - A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro da chapa.

      § 3º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

      § 4º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria eleita.  

SEÇÃO II  
DO REGISTRO DAS CHAPAS
 

 

Artigo 46º– O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do aviso resumido do Edital.

      § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma Secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo 06 (seis) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

      § 2º - O requerimento de registro de chapas assinado pelo candidato à Presidência, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

a) ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;

b) cópia do ato de nomeação publicado no Diário Oficial da Justiça ou outro documento que comprove o tempo mínimo, sua vinculação e seu tempo de serviço, além de documento de identificação civil.

c) declaração da Associação de estar o candidato quite com as mensalidades e em pleno gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto.

Artigo 47º – Será recusado o registro da chapa que não apresentar todos os seus membros, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre os órgãos da Entidade.

Parágrafo Único - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 48º – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo único - Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral.

Artigo 49º – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecidos.

Artigo 50º – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, no mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação de Eleição.

Artigo 51º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 52º – A relação de associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data de votação, e será dentro no mesmo prazo afixado em local de fácil acesso na sede da Associação para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento expresso à Comissão Eleitoral.  

  SEÇÃO III  
IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Artigo 53º – O prazo para impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

      § 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria por associado em pleno gozo de seus direitos.

      § 2º - No encerramento do prazo da impugnação lavrar-se-á competente ata de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

      § 3º - Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não das eleições.

      § 4º - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) fixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;

b) a notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.

      § 5º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições; se procedente não concorrerá.

      § 6º - A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 2/3 dos demais candidatos, entre efetivos e suplentes.  

  SEÇÃO IV  
DO VOTO SECRETO

 

Artigo 54º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências;

a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) isolamento do eleitor em cabine indefasável para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade de cédula única a vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 55º – A Cédula Única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco com tinta preta e tipos uniformes, ou a critério da Comissão Eleitoral.

      § 1º - As chapas registradas deverão ser numeradas consecutivamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de entrega da documentação à secretaria ou à comissão eleitoral.

      § 2º - As cédulas conterão os nomes e/ou apelidos dos candidatos efetivos e suplentes.

      § 3º - Os nomes comuns e os apelidos deverão ser registrados, não se admitindo o registro de mesmo nome ou apelido para mais de um candidato.

      § 4º - A Cédula Única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la.

  DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

 

 

SEÇÃO I

DA MESA ELEITORAL  

 

Artigo 56º – As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade de um servidor da Comarca designado pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.

      § 1º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da Sede Social, no Tribunal de Justiça, nos Fóruns Municipais e Juizados.

      § 2º - Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoras nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

      § 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

Artigo 57º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até em segundo grau;  

b) os membros da administração da associação.

Artigo 58º – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

      § 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

      § 2º - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

      § 3º - As chapas concorrentes poderão designar, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.  

SEÇÃO II  
DA COLETA DE VOTOS
   

 

Artigo 59º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

      § 1º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

      § 2º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

      § 3º - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Artigo 60º – Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes assinarão lista própria, votando em separado.

Artigo 61º – São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) carteira de identidade;

b) carteira da associação; ou

c) carteira funcional do Poder Judiciário.

Artigo 62º – Após encerrada a votação o mesário fará lavrar ata que será também assinada pelos fiscais se assim o desejarem, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. Em seguida o mesário fará entregar a Comissão Eleitoral todo o material utilizado durante a votação.  

DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS    

 

Artigo 63º – Para os trabalhos de apuração a Comissão Eleitoral baixará regulamento próprio.

Artigo 64º – A Seção eleitoral de apuração será instalada na sede da Associação, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência da Comissão Eleitoral e de representante de cada chapa registrada, ou pessoa de notória idoneidade, designada pela Assembléia Geral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

      § 1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de um por chapa para cada mesa.

      § 2º - O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto no Estatuto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, a vista das razões que os determinarem, conforme se consignou na sobrecarta.

Artigo 65º - Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número confere com a lista de votantes.

      § 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

      § 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

      § 3º - Se o excesso de cédulas foi igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 66º – Finda a apuração, o presidente da mesa apurada proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria simples nas votações seguintes, e fará ata dos trabalhos eleitorais.

      § 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:

a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) local ou locais em que funcionarem as mesas coletoras em nomes dos respectivos componentes;

c) resultado de cada urna apuradora, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) número total de eleitores que votaram;

e) resultado geral da apuração;

f) proclamação dos eleitos.

      § 2º - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.

Artigo 67º – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 68º – Em caso de empate das chapas mais votadas, considerar-se-á eleita a Chapa cujo o Presidente, tenha maior tempo de serviço prestado ao Judiciário, persistindo, maior idade.

Artigo 69º – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Artigo 70º – Finda a apuração será proclamada eleita a chapa que obteve a maioria dos votos em relação ao total dos votos válidos apurados em escrutínio único.

Artigo 71º – A Comissão Eleitoral deverá publicar em Edital, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse da Chapa Eleita.

Artigo 72º – Será considerada válida a eleição que contar com a participação de mais de 1/3 (um terço) dos associados em situação regular e quite com a associação até 30 (trinta) dias antes da data em que se realizar o sufrágio.  

    DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 73º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:

a) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação, nos termos deste estatuto;

b) que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto;

c) que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste estatuto;

d) ocorrência de vício ou fraude que comprometa a sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único – A anulação do voto não implica em anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final das duas chapas mais votadas.

Artigo 74º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 75º – Anuladas as eleições da associação, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório a ser proferido pela Comissão Eleitoral.  

  CAPITULO VIII  
CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS

 

Artigo 76º – As disposições do presente estatuto obrigam a todos os associados, somente podem ser alteradas em assembléia geral extraordinária, pelo voto de dois terços dos associados ao tempo da alteração, na forma do parágrafo único do art. 59 do Código Civil.

 

CAPITULO IX
CONDIÇÕES PARA A DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 77º – A associação poderá ser dissolvida por manifestação da vontade de 3/4 dos associados, após o que o remanescente do patrimônio líquido da entidade deverá ser destinado à instituição sem fins lucrativos dos servidores do Poder Judiciário criada para atender os fins idênticos ou semelhantes, na forma do art. 61 do Código Civil.

   

CAPITULO X  
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

  Artigo 78º - A Associação poderá filiar-se a conselhos, federações e confederações.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva poderá indicar representantes para participarem da diretoria ou conselhos das entidades mencionadas neste artigo.

Artigo 79º - Fica instituída a medalha “Ordem do Mérito do Servidor Público do Judiciário”, com o  objetivo de premiar e reconhecer o mérito dos servidores em geral, bem como homenagear personalidades que tenham prestados à classe ou às suas entidades serviços de alta relevância, a ser outorgada pela diretoria executiva.

Artigo 80º – Poderá ser criado o Fundo de Previdência Privada da Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com posterior regulamentação pela Entidade em conjunto com Órgãos ou Instituições Financeiras interessadas, com aprovação da Assembléia Geral.

Artigo 81º - É vedado à Diretoria Executiva em exercício findo, por um prazo de sessenta (60) dias anterior ao término do mandato, comprometer receita futura da Entidade, obrigando-se tão-só, ao cumprimento das obrigações com despesas ordinárias, ressalvadas as despesas com o processo eleitoral.

Artigo 82º – Fica vedada a contratação de empregados da Associação que sejam ou foram cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau civil ou afins de servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Artigo 83º – Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital-ES, para processar qualquer ação ou execução decorrente da aplicação deste Estatuto e de qualquer de seus dispositivos.

Artigo 84º – Uma cópia deste Estatuto será afixada em lugar visível da associação, para constante conhecimento geral.

Artigo 85º – Este estatuto entra em vigor na data de seu registro junto ao órgão competente, concomitantemente a sua publicação, revogando as disposições em contrário.

   

COMISSÃO DE ELABORAÇÃO ESTATUTÁRIA

 

      • 1)    Fernando Pereira Cola
      • 2)    Claudia Beatriz Butteri
      • 3)    Eduardo Augusto Nicolau
      • 4)    Carlos Thadeu Teixeira Duarte
      • 5)      Galdino Freitas Lyra Filho
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